ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2977482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11849
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da ausência de fato novo (art. 493 do CPC) sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte agravante não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do Processo n. 15850-96.2018.8.08.002.
Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando "assegurar direitos à população GBTT (Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) privada de liberdade" (fl. 1050).
Foi proferida sentença que rejeitou os pedidos (fl. 1057).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1142):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE E MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A inobservância dos dispostos nos arts. 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil, ou seja, a
[trecho intermediário suprimido]
seu direito de exercer atividade probatória exauriente, importa em ofensa aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa e impõe a anulação da Sentença".
A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.