DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A — AREsp AREsp 2977488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DOS INDICADOS PELO MÉTODO ORIGINAL.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10128, 10483
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.513):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. LAUDO PERICIAL. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. ADAPTAÇÃO DE MÉTODO PELO PERITO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DOS INDICADOS PELO MÉTODO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ADEQUADOS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 480 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.533/1.537).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal :
(I) arts. 3º, 7º, 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC ao argumento de que o acórdão recorrido não apreciou as alegações contidas nas contrarrazões da apelação, nas quais "a Autora aduziu que a perícia realizada não possuía nenhum vício ou irregularidades capazes de desconstituir o Laudo Pericial" (fl. 1.545);
(II) arts. 369, 370, 371 e 489 do CPC em virtude de a anulação da sentença ter decorrido de "mero inconformismo da parte ré" (fl. 1.547), sem que esteja embasada no princípio do livre convencimento do juiz;
(III) arts. 464, 473, 477 e 480 do CPC defendendo a regularidade da perícia técnica realizada nos autos, ressaltando que "Todos os questionamentos apresentados, foram devidamente esclarecidos no Laudo Complementar de mov. 180.1, oportunidade pela qual a Perita corrigiu o valor indenizatório." (fl. 1.549). Argumenta que "Mesmo com todos os esclarecimentos prestados, a parte segue tentando alterar a perícia para que a quantia da indenização seja majorada a qualquer custo, ainda que o laudo tenha sido elaborado em estrita observância aos ditames legais e regulatórios, com a devida fundamentação dos critérios adotados pelo expert." (fl. 1.549);
e (IV) arts. 4º do CPC; 21 e 39 do Decreto-Lei n. 3.365/41 porquanto a cassação da sentença e a realização de nova perícia atentam contra o princípio da razoável duração do processo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
[trecho intermediário suprimido]
27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (acerca da necessidade de realização de nova perícia técnica), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da exegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do recurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Sob esse aspecto recursal, tem incidência o obstáculo da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.