ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2977500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. TESE DE VÍCIO OCULTO NA COLUNA DE DIREÇÃO . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.
2. A Corte de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos e as conclusões da prova pericial técnica realizada, concluiu pela ausência de comprovação de vício no veículo. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CLAUDIONEY MENDES, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 799):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NA COLUNA DE DIREÇÃO. DANOS OCASIONADOS NA LATARIA DO BEM QUANDO DA REALIZAÇÃO DA REVISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE.
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PLEITO REQUERENDO A APRECIAÇÃO DO RECLAMO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AVENTADA OMISSÃO NO DECISUM QUE ANALISOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. APONTADO VÍCIO NO VEÍCULO. BARULHOS ANORMAIS ADVINDOS NA COLUNA DE DIREÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU QUALQUER VÍCIO. NECESSIDADE DE LUBRIFICAÇÃO DA PEÇA A SER REALIZADA EM MANUTENÇÃO PERIÓDICA EM QUALQUER MECÂNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA FABRICAÇÃO E NO PROJETO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC; e 6º, III, 18, §
[trecho intermediário suprimido]
transcrito, o acórdão recorrido, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos e as conclusões da prova pericial técnica realizada, concluiu pela ausência de comprovação de vício no veículo, o que implica a improcedência da pretensão indenizatória.
Assim, não merece acolhida o pedido de reforma do julgado, sobretudo porque tal providência demandaria profunda incursão nas provas e nos fatos dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.