DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Bradesco Saúde S.A — AREsp AREsp 2977507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- No tocante aos dispositivos legais, a agravante aponta violação dos artigos 473, 478 e 479 do Código Civil;
- 2º, 3º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor;
- 371, 373, 375, 464 e 489 do Código de Processo Civil; e 16, XI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998, sustentando que o acórdão recorrido permaneceu em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para reajustes por sinistralidade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1701421/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.06233.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 839/843).
No tocante aos dispositivos legais, a agravante aponta violação dos artigos 473, 478 e 479 do Código Civil; 2º, 3º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 371, 373, 375, 464 e 489 do Código de Processo Civil; e 16, XI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998, sustentando que o acórdão recorrido permaneceu em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para reajustes por sinistralidade (e-STJ fls. 842/846).
Defende que, embora possível reconhecer abusividade de percentuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), não se poderia impor a aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) destinados a planos individuais em contrato coletivo, devendo eventual apuração ocorrer em liquidação de sentença mediante prova atuarial (e-STJ fls. 845/848, 858/859).
A agravante sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia seria eminentemente jurídica, limitada à qualificação dos fatos incontroversos: existência de previsão contratual de reajustes por sinistralidade e VCMH; inaplicabilidade dos índices da ANS aos coletivos; e necessidade de prova técnica para aferir abusividade (e-STJ fls. 848/854).
Reitera que o acórdão recorrido manteve a substituição dos reajustes pelos índices da ANS, apesar do precedente no Recurso Especial nº 2.104.071/SP, que determinou novo julgamento para observar a impossibilidade de utilizar índices de planos individuais/familiares em contratos coletivos (e-STJ fls. 875/876).
Apresenta fundamentos técnicos acerca da natureza dos reajustes por sinistralidade e VCMH, vinculados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e às práticas atuariais (e-STJ fls. 860/866), e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em tese, os reajustes por sinistralidade em planos coletivos e a necessidade de apuração concreta mediante perícia (e-STJ fls. 846/847, 871/873).
A agravante afirma que os planos coletivos não se sujeitam à prévia autorização da ANS para reajuste anual, citando a Resolução nº 171, artigo 2º, que restringe tal autorização aos planos individuais e familiares (e-STJ fls. 847/848, 872/875).
Defende que, ausente documentação suficiente, deveria ter sido determinada de ofício a prova pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 859/860).
Alega, ainda, a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos e menciona o
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade do reajuste diante da falta de demonstração do aumento da sinistralidade do plano de saúde. 2. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1701421/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.