DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETR… — AREsp AREsp 2977521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
- MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ILIDIDA. TEORLA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 134 do CTB, no que concerne ao cabimento de responsabilização solidária do recorrido por débitos relacionados a veículo cuja alegada venda não foi comunicada ao órgão pertinente. Argumenta:
O fato é que a decisão recorrida, ao determinar o afastamento da responsabilidade solidária do recorrido em relação às infrações e ao licenciamento, a partir da data da transferência em meados de 2014, negou vigência ao artigo 134, do CTB, já que o ex-proprietário, que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito, deve responder solidariamente até a identificação do proprietário atual, não se prestando a citação da autarquia para a configuração da comunicação, que demanda exigências específicas.
Ademais, no caso em análise, o autor não indicou o comprador, de modo que o afasta- mento de sua responsabilidade implica em deixar os consectários decorrentes da propriedade veicular no limbo, o que não seria possível administrativamente e implicaria em interpretação geradora de patente prejuízo à administração.
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Embora não neguemos que a transferência de propriedade de coisas móveis opere-se pela tradição, esta última não basta para eximir o alienante das responsabilidades administrativas inerentes aos proprietários registrados junto ao DETRAN.
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Nos termos do art. 134 do CTB, para se eximir da responsabilidade por eventuais multas do novo proprietário, o vendedor deverá fazer uma COMUNICAÇÃO DE VENDA.
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O proprietário antigo, portanto, só se exime da responsabilidade sobre o veículo após comunicar e comprovar a venda do bem ao órgão executivo de trânsito, de acordo com o art. 134 do CTB.
No caso concreto, o recorrido sequer identificou o comprador. Em verdade, não se sabe nem mesmo se o negócio jurídico se concretizou.
O
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.