DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO PORTUGAL DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2977525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO PORTUGAL DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
- CANDIDATO APROVADO EM PROVA ESCRITA QUE PRETENDE A CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TAF E DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO, COM FULCRO EM ALEGADA PRETERIÇÃO, TENDO EM VISTA A INVESTIDURA NO CARGO DE CANDIDATOS DO CONCURSO ANTERIOR DE 2006 POR FORÇA DA LEI ESTADUAL N.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO PORTUGAL DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO SEAP 2012. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. CANDIDATO APROVADO EM PROVA ESCRITA QUE PRETENDE A CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TAF E DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO, COM FULCRO EM ALEGADA PRETERIÇÃO, TENDO EM VISTA A INVESTIDURA NO CARGO DE CANDIDATOS DO CONCURSO ANTERIOR DE 2006 POR FORÇA DA LEI ESTADUAL N. 9.650/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL E CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CARÁTER GENÉRICO DA SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA, SOBRETUDO PORQUE NÃO INFORMAM A REAL CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO QUANTOS CANDIDATOS DO CONCURSO DE 2006 FORAM INVESTIDOS NO CARGO, SEM O QUE IMPOSSÍVEL AQUILATAR A EXISTÊNCIA E A MAGNITUDE DA PRETERIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DE 2012 QUE EXPIROU EM 14/06/2014, SENDO CERTO, AINDA, QUE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO PELO RÉU APONTA O ESGOTAMENTO DO REFERIDO CERTAME, INEXISTINDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO DEMANDANTE DE INVESTIDURA NO CARGO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC no que tange à suposta deficiência na fundamentação do aresto objurgado.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, 369, 371 e 373, I, do CPC; e 5º, XXXV da CF/88, no que concerne ao cerceamento do seu direito de defesa em virtude da errônea valoração das provas produzidas nos autos, preterindo arbitrariamente o recorrente ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Judiciária, realizado em 2012, em virtude da violação da ordem classificatória e convocação de candidatos reprovados no Concurso SEAP RJ 2006, trazendo a seguinte argumentação:
O art. 371 do Código de Processo Civil determina que o juiz deve analisar todas as provas apresentadas nos autos, fundamentando expressamente eventual rejeição de elementos probatórios.
..
No caso concreto, o Recorrente alegou preterição arbitrária, apresentando:
Documentos que demonstram a nomeação de candidatos eliminados do Concurso SEAP RJ 2006; O requerimento administrativo de convocação e a negativa da Administração Pública, sem justificativa fundamentada; A
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.