DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA — AREsp AREsp 2977541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 106): MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVEDADE REJEITADA - COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10396, 13237, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 106):
MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVEDADE REJEITADA - COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 8º, §2º, DA LEI 6.830/80 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO INSTITUTO QUE ACARRETA A PERDA DA PRETENSÃO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO PODER PÚBLICO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSENTE QUALQUER DEMORA OU INÉRCIA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À FAZENDA PÚBLICA AGRAVADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 105/109).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 927, III, e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e argumentando que o Tribunal local deixou de analisar a distinção do caso presente com o Tema 566 do STJ, segundo o qual "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
No mérito, apontou contrariedade do art. 40, §§2º e 4º, da LEF e do art. 156, V, do CTN, alegando que ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois o arquivamento provisório e, posteriormente, a contagem do prazo prescricional, possuem início automático a partir da ciência do Exequente da inexistência de bens penhoráveis e, no caso, a Fazenda Estadual, ora Recorrida, teve ciência da certidão de inexistência de bens penhoráveis em 1º/04/2005 (e-STJ fls. 129/145).
Contrarrazões às e-STJ fls. 160/171.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 173/177).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 180/189), é o caso de examinar o recurso especial.
Assiste, em parte, razão ao recorrente em
[trecho intermediário suprimido]
"por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 122/126, por violação d o art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.