DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LINDOMAR ALVES DOS SANTOS à decisão de fls — AREsp AREsp 2977546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LINDOMAR ALVES DOS SANTOS à decisão de fls.
- Portanto, o Agravo no Recurso Especial, protocolado no dia 16/05/2025 é tempestivo.
- Todavia, na decisão embargada, consta informação de que o agravante não fez prova de eventual suspensão de prazos na origem, o que, data venia, não é o caso dos autos.
- Afinal, não se cuida de necessidade de alguma suspensão de prazos na origem, pois a decisão agravada foi publicada no dia 23/04/2025, não sendo o caso de fazer prova de qualquer suspensão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LINDOMAR ALVES DOS SANTOS à decisão de fls. 179/180, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Neste sentido, certamente houve algum erro de premissa fática no julgamento, ou omissão com relação à publicação do diário de justiça do Estado de Goiás, uma vez que a decisão recorrida na origem, por meio do agravo no recurso especial, foi, na verdade, publicada no dia 23/04/2025, fluindo o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis entre 24, 25, 28, 29, 30 (abril), 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16 (maio) do corrente ano.
Portanto, o Agravo no Recurso Especial, protocolado no dia 16/05/2025 é tempestivo.
Todavia, na decisão embargada, consta informação de que o agravante não fez prova de eventual suspensão de prazos na origem, o que, data venia, não é o caso dos autos. Afinal, não se cuida de necessidade de alguma suspensão de prazos na origem, pois a decisão agravada foi publicada no dia 23/04/2025, não sendo o caso de fazer prova de qualquer suspensão.
Veja que a decisão foi disponibilizada em 22/04/2025:
..
Assim, uma vez disponibilizada no DJE no dia 22/04/2025, de acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte (portanto, o dia 23/04/2025) ao da disponibilização da informação.
Portanto, segue, em anexo, a certidão de publicação 1 , extraída do portal do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, certificando a data correta da publicação em 23/04/2025, não deixando dúvidas a respeito da tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem do TJGO (fls. 186/187).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 16.05.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.