DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2977553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA AO FUNDAMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE PRÁTICA JURÍDICA.
- PRESENÇA DA CANDIDATA COMO ADVOGADA ASSINALADA NOS TERMOS DE AUDIÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14136
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DISPOSIÇÃO DO ART.293 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA AO FUNDAMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE PRÁTICA JURÍDICA. DESCABIMENTO. TEMPO MÍNIMO EFETIVAMENTE COMPROVADO. PRESENÇA DA CANDIDATA COMO ADVOGADA ASSINALADA NOS TERMOS DE AUDIÊNCIA. MERA AUSÊNCIA DA ASSINATURA NO CAMPO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 292, § 3º, do CPC; e 2º da Lei n.12.153/2009, no que concerne à necessidade de adequação do valor da causa, inicialmente fixado em montante que não reflete o conteúdo econômico imediato ou mediato da demanda, o que implicaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente em se tratando de matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo, trazendo a seguinte argumentação:
Mediante emenda à inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 364.853,04. Sucede que a demanda não apresenta conteúdo econômico imediato ou mediato. Com efeito, a procedência de ação judicial movida por candidato em concurso público jamais poderia resultar em proveito econômico equivalente à remuneração do cargo almejado, uma vez que o vencimento do cargo é pago pelo Estado em contrapartida à prestação do correspondente serviço por agente validamente investido na função pública, e não como corolário, direto ou indireto, do provimento judicial obtido.
Naturalmente, a percepção do vencimento do cargo visado pela autora não pressupõe apenas o êxito na demanda.
Pressupõe também que ele seja aprovado em todas as etapas do concurso; obtenha classificação suficiente para ser nomeado; reúna, na época própria, os requisitos para a posse; e venha, efetivamente, a tomar posse, realizando o trabalho esperado.
Ao final desse percurso, já não seria possível supor, sem incorrer em extrapolação irrazoável, a existência de liame minimamente relevante para o direito entre a remuneração auferida e a intervenção do Poder Judiciário.
Logo, o valor da causa deve ser fixado no importe simbólico de R$ 1.000,00. E, uma vez assim considerando-se que o real valor da causa é inferior ao teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência para
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.