DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2977564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PRINCÍPIO DO INFORMALISMO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA SANÇÃO DE DEMISSÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. SERVIDOR CIVIL. LEI 8.112/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO INFORMALISMO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BUSCA DA VERDADE REAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA SANÇÃO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO TRF1. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS RETROATIVOS. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reintegração de servidor público demitido por abandono de cargo, cumulado com os consectários legais decorrentes e com indenização por danos morais.
2. A sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais ficou embasada no fato de que o autor foi demitido em observância ao que determina a Lei nº 8.112/90.
3.Para a caracterização do abandono de cargo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o cenário de faltas injustificadas no período de trinta dias consecutivos e a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi). Precedente do STJ.
4. O processo administrativo sob a égide do princípio do informalismo não possui rito forçoso e literal, sobretudo porque o que se busca é a verdade real do fato ocorrido. Nesse contexto, desconsiderar os atestados apresentados, ainda que não tenha sido cumprido o rito previsto para tanto, seria o mesmo que privilegiar a formalidade em detrimento dos fatos efetivamente ocorridos, o que violaria os princípios do informalismo e da busca pela verdade real.
5. Na aplicação da sanção de demissão, o Poder Público deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, não é razoável a suposição de que o servidor teria a intenção de abandonar o cargo ao se ausentar do serviço intencionalmente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, quando apresenta atestados médicos. Precedente do TRF1.
6. O elemento subjetivo que caracteriza o "animus abandonandi" deve ser apreciado com cautela, considerando-se não somente as faltas por mais de trinta dias consecutivos, mas também as razões que levaram a tal atitude, sendo possível que se apure, no que se refere ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, que ocasionaria a descaracterização do elemento subjetivo.
7. O quadro fático
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.