ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2.Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por A.C. BAR - BEBIDAS ARTESANAIS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por VICTOR HUGO ROSA DA SILVA em face da agravante, narrando agressões sofridas por seguranças no interior do estabelecimento, com lesões graves na face, fratura mandibular e necessidade de cirurgia.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a: (a) restituir R$ 704,90, corrigidos e com juros de 1% ao mês desde a citação; (b) pagar danos morais de R$ 30.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação
Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. LESÃO PROVOCADA NO AUTOR PELOS SEGURANÇAS DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 704,90 E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00. APELAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. No caso, é incontroverso o dano sofrido pelo autor,
[trecho intermediário suprimido]
do preparo, a parte agravante quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 644 (e-STJ).
Apesar dos argumentos da parte agravante, a certidão de fls. 643 (e-STJ) informa que a intimação eletrônica ocorreu em 6/11/2024, sendo certificado o decurso do prazo em 6/12/2024 (e-STJ fls. 644).
A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido
de ser deserto o recurso quando, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente, conforme preceitua o art. 1007, § 2º, do CPC. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.937.485/RJ, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022, AgInt no AREsp 2.039.769/RJ, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.
Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.