DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2977589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- 55, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, CASO EFETIVADA A PENHORA PRETENDIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 55, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, CASO EFETIVADA A PENHORA PRETENDIDA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INCABÍVEL, NO CASO EM APREÇO, A PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fl. 90, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 94-104, e-STJ), a insurgente apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: "(i) que compete ao devedor/executado demonstrar/comprovar que a quantia constrita impacta na sua subsistência e (ii) que os valores constritos não se referem às "sobras que remanescem" em conta corrente" (fl. 96, e-STJ).
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 124-137, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre: "(i) que compete ao devedor/executado demonstrar/comprovar que a quantia constrita impacta na sua subsistência e (ii) que os valores constritos não se referem às "sobras que remanescem" em conta corrente" (fl. 96, e-STJ).
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 51-53, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de penhora de percentual de até 30% da verba salarial da agravada para pagamento de dívida executada proveniente crédito disponibilizado pela agravante.
O agravo de instrumento não prospera.
Friso que o artigo 833, inciso IV, do CPC dispõe:
Art. 833. São
[trecho intermediário suprimido]
importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) grifou-se
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.