DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO BAPTISTA SAMPAIO à decisão de fls — AREsp AREsp 2977592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO BAPTISTA SAMPAIO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão que não conheceu o agravo de instrumento (fls.
- 1606-1609), protocolado em 14/05/2025, incorreu em erro material ao considerar o recurso intempestivo, ignorando a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025, bem como nos dias 1º e 2 de maio de 2025, conforme documentação anexa e trecho abaixo colado: ..
- No que tange à tempestividade do agravo de instrumento, o art.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10423, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO BAPTISTA SAMPAIO à decisão de fls. 1657/1658, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão que não conheceu o agravo de instrumento (fls. 1606-1609), protocolado em 14/05/2025, incorreu em erro material ao considerar o recurso intempestivo, ignorando a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025, bem como nos dias 1º e 2 de maio de 2025, conforme documentação anexa e trecho abaixo colado:
..
No que tange à tempestividade do agravo de instrumento, o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se os dias em que não houver expediente forense, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal.
A suspensão do expediente no TJSP, decretada por atos administrativos do tribunal (como a Resolução nº 265/2020 do TJSP e normativos correlatos), implica a prorrogação automática dos prazos, evitando o prejuízo ao direito de recorrer.
Assim, o cálculo correto do prazo revela a tempestividade do agravo interposto, devendo o erro ser suprido para que se proceda ao conhecimento do recurso (fls. 1664/1665).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025, 21.04.2025 e 01.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 17.04.2025 e 02.05.2025 são
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.