DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2977609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED DE BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOCIEDADE SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LTDA contra decisão (fls.
- 121-126 e-STJ) que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria contida nos artigos 2º, parágrafo único, I, II e III, e 4º, II, da Lei n.
- 129-132 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
- O recurso não merece conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1613383/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10671, 14760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED DE BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOCIEDADE SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LTDA contra decisão (fls. 121-126 e-STJ) que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria contida nos artigos 2º, parágrafo único, I, II e III, e 4º, II, da Lei n. 12.842/2013.
Daí o presente agravo (fls. 129-132 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decide-se.
O recurso não merece conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a parte agravante limita-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Da leitura das razões do agravo (fls. 129-132 e-STJ), verifica-se que a parte recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, que "às Súmulas 282 e 356 do STF, não podem ser aplicadas por analogia, uma vez que tratam especificamente de recurso extraordinário". Ressalta-se que a parte recorrente sequer afirma que os requeridos dispositivos restaram analisados pelo acórdão recorrido.
Ocorre que não basta a simples afirmação de que não incide o óbice, devendo ser demonstrado seu descabimento, não se afigurando suficiente a impugnação genérica.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o
[trecho intermediário suprimido]
não houve impugnação no momento oportuno, sendo insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao presente caso.
..
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1613383/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do CPC/15:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932, III, do NCPC e na Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.