DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2977624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA PARA FINS RECURSAIS.
- DESCABE A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, TENDO EM VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, EM FACE DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 68, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA. ENCARGOS ABUSIVOS. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA PARA FINS RECURSAIS. MÉRITO. DESCABE A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, TENDO EM VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, EM FACE DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 74-90, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 591 do CC, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual expressamente prevista no contrato.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 136-144, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 100-101, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 112-126, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 132, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 66, e-STJ, grifou-se):
No que diz com a capitalização de juros, é certo que o contrato foi firmado com a instituição financeira após 31/03/2000, mas não houve informação específica sobre a taxa diária de juros, apenas das taxas mensal e anual, e, na hipótese em que pactuada a capitalização diária, é imprescindível também informação prévia e precisa acerca dessa taxa diária de juros, o que inocorreu (evento 1, CONTR4, cláusula "M - promessa de pagamento", dos autos originários), descabendo a incidência de capitalização diária, sendo admitida tão somente a mensal, vez que - conforme indica o R Esp 973.827/RS, que definiu a tese do duodécuplo - há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano (mensal), pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando vedada a cobrança de capitalização diária de juros, diante da flagrante abusividade na sua
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) grifou-se
Portanto, a decisão do Tribunal de origem, que entendeu pelo afastamento da cobrança da capitalização diária, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ.
2 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.