DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE… — AREsp AREsp 2977629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/4/2025.
- Ação: reparação de danos materiais, ajuizada por SP4 PARTICIPAÇÕES LTDA. e M2P PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da agravante, na qual requer o pagamento de perdas e danos e de aluguel mensal pelos imóveis.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.
Ação: reparação de danos materiais, ajuizada por SP4 PARTICIPAÇÕES LTDA. e M2P PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da agravante, na qual requer o pagamento de perdas e danos e de aluguel mensal pelos imóveis.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação indenizatória. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ciência às partes acerca da pesquisa SisbaJud, que resultou no bloqueio de R$ 3.316.314,03 em nome da executada. Insurgência. Inadmissibilidade. Cumprimento de sentença definitiva. Vedação à rediscussão do título judicial. Arts. 507 e 508 do CPC. Alegação de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo de cálculos. Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (e-STJ fl. 108)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 525, §1º do CPC. Afirma que o indeferimento da prova pericial indispensável para apurar valores de mercado configura cerceamento de defesa. Aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença por avaliação errônea é hipótese legal que autoriza a correção do excesso na execução. Sustenta, ainda, a necessidade de correção do valor da causa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 525, §1º do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Da fundamentação deficiente
No que tange à pleiteada correção do valor da causa, cumpre asseverar, que no recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve apontar quais os artigos de lei foram violados, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal como ocorre na presente hipótese, em que a parte agravante, sequer, indica quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido.
A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso,
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A jurisprudência deste STJ é remansosa no sentido de que não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.