ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Câmara Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10448, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 1º, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LAURA PROKOPENKO PHILOMENO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que indeferiu o pedido Insurgência Não colhimento Ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, isto é abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica A não localização de bens passíveis de penhora e a falta de pagamento da dívida, não autorizam a medida Precedente do c. STJ e desta e. Câmara Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 33).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 62/65).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 28, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que
"(..) a decisão recorrida violou frontalmente o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
3. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.639.201/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.