DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2977642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA ALZENIR DE CASTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTES NA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO ESTIPULADO POR LEI, NÃO COMPROVADOS (ART.
- POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMODATO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA ALZENIR DE CASTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 262-268, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTES NA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO ESTIPULADO POR LEI, NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMODATO. FRAUDE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DO CONTRATO DE COMODATO, NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pela autora/recorrente dos pressupostos insculpidos no artigo 1.238, do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Extraordinária.
3. De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
4. Na hipótese, constata-se às fls. 74-76, dos autos que a ora apelante celebrou, em 13 de maio de 2002, um Contrato de Comodato do imóvel litigioso com os herdeiros de Maria Florinda Sampaio Rocha e Francisco Hildebrando Rocha, logo, trata-se de posse precária porque decorre de ato de mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem e, portanto, inapta para a obtenção da prescrição aquisitiva do imóvel, a qual exige posse provida de mansidão, ou seja, sem oposição, pacífica e como ânimo de dono.
5. Lado outro, a alegação da apelante de que o Instrumento Procuratório por si outorgado ao subscritor do Contrato de Comodato é fraudulento, não se sustenta, uma vez que inexistem nos autos evidências de fraude apta a ensejar a declaração de nulidade da Procuração Pública (fls. 77-78) por si outorgada ao Sr. José Valdiberto Costa Fernandes, porém, nada obsta que a apelante proponha ação própria com esse objetivo.
6. Desse modo, ausentes os pressupostos do artigo 1.238, do Código de Civil, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.
7. Em atendimento ao disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o
[trecho intermediário suprimido]
DEFICIÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.544.331/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.