DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2977643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por JULIA ROBAINA DE ALMEIDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Compra e venda de veículo mediante financiamento.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais e preceito cominatório de obrigação de fazer.
Resultado indicado
Recurso da parte ré não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JULIA ROBAINA DE ALMEIDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 696, e-STJ):
APELAÇÃO. Consumidor. Compra e venda de veículo mediante financiamento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais e preceito cominatório de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos litigantes. Compra e venda celebrada mediante apresentação de documento falso. Vendedor que não agiu com a devida cautela, exigindo a confirmação da identidade da terceira compradora (golpista) mediante apresentação de documentos outros que não apenas o RG. Dever de indenizar caracterizado. Artigos 7º, parágrafo único, e 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Negativação indevida. Danos morais "in re ipsa". Valor fixado em dez mil reais que se encontra em consonância com o entendimento dessa Colenda Câmara. Precedentes. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora que devem seguir o disposto nas Súmulas nº. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios cuja base de cálculo é somente o valor da condenação (danos morais), não havendo que se falar fixação por proveito econômico, porquanto o valor do financiamento nunca foi exigido da parte autora. Proveito econômico que deve ser objetivo, imediato, e não presumível. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora provido em parte. Recurso da parte ré não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 704-714, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigo 85, caput, e § 2º do CPC, aduzindo que o fato de a dívida não ter sido cobrada não elimina sua existência nem o reconhecimento de sua condição, de modo que o débito permaneceu configurado, devendo os honorários advocatícios terem esse valor como base de cálculo.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 761-772, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 783-785, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 788-792, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 861-864, e-STJ).
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta ofensa ao artigo 85, caput, e § 2º do CPC, aduzindo que o fato de a dívida não ter sido cobrada não elimina sua existência nem o reconhecimento de sua
[trecho intermediário suprimido]
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Dessa forma, nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que os critérios para fixação dos honorários de sucumbência na vigência do atual Código de Processo Civil seguem uma ordem de preferência e são excludentes entre si, mostra-se inafastável o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela aplicação da regra geral obrigatória, exposta no parágrafo 2º do art. 85 do CPC/15, não merecendo prosperar a irresignação do insurgente, no ponto.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.