DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2977645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a questão resume-se unicamente ao Direito, sobre a existência de trânsito em julgado quanto nexo causal, conforme explicitado nas razões do recurso da autarquia, afastada qualquer discussão acerca de fatos ou provas, como quer fazer valer o tribunal a quo, quando invoca a súmula nº 7/STJ".
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
- Realizado exame médico pericial em 17.5.2017, o feito foi julgado procedente (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a questão resume-se unicamente ao Direito, sobre a existência de trânsito em julgado quanto nexo causal, conforme explicitado nas razões do recurso da autarquia, afastada qualquer discussão acerca de fatos ou provas, como quer fazer valer o tribunal a quo, quando invoca a súmula nº 7/STJ".
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal de origem, após análise fático-probatória dos autos, entendeu pela inocorrência de coisa julgada, sob os seguintes fundamentos constantes do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, sucessivamente:
"Inicialmente, verifica-se que o autor interpôs ação anterior perante a 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto visando o recebimento de benefício acidentário em razão do acidente de trabalho ocorrido em 16.6.2015 advindo a lesão no 2º dedo da mão esquerda (proc. nº 1006799-86.2017.8.26.0506). Realizado exame médico pericial em 17.5.2017, o feito foi julgado procedente (fls. 114/117). No entanto, em sede recursal, houve a inversão da decisão (fls. 121/125) e a ação foi julgada improcedente. Referida decisão transitou em julgado em 24.10.2019 (fls. 126). Por sua vez, nestes autos distribuídos em 17.2.2023, o autor busca a indenização acidentária alegando o agravamento da lesão. Portanto, possível nestes autos, a verificação de eventual agravamento das moléstias alegadas pelo trabalhador e sua relação de causa/concausa com o trabalho. Assim, por força da coisa julgada, não há falar em concessão de benefício por incapacidade até 24.10.2019" (fls. 219-220).
"importante ressaltar que, de acordo com a prova técnica realizada, ficou consignado no Acórdão que houve o agravamento das sequelas causando um dispêndio de "maior esforço" para a execução das atividades laborativas, caracterizando a redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente (fls. 221). Respeitada a coisa julgada, houve a fixação do termo inicial após a data do trânsito em julgado, ou seja, a partir do requerimento administrativo (1.6.2022 fls. 32)" (fl. 236).
A alteração da conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
[trecho intermediário suprimido]
doença a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 807.835/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 17/10/2017.)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.