DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OLINDA LAMBOGLIA BORGES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2977651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OLINDA LAMBOGLIA BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVA IDÊNTICO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, NOS TERMOS DO ÃRT.
- 206-A DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OLINDA LAMBOGLIA BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVA IDÊNTICO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, NOS TERMOS DO ÃRT. 206-A DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É INCONTROVERSO QUE SE TRATA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2. NA ORIGEM HOUVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONFORME AUTORIZA O ART. 921, III, DO CPC, NA DATA DE 29/07/2020. DECORRIDO O PRAZO ANUAL DA SUSPENSÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE COMEÇOU A CORRER, TENDO, ENTRETANTO, SIDO INTERROMPIDO EM 2023 DIANTE DO BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 3. HÁ INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO DISPOSTO NO ART. 921, §4A-A, DO CPC, IN VERBIS: "§ 4º-A A EFETIVA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO DO DEVEDOR OU CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTERROMPE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO, QUE NÃO CORRE PEIO TEMPO NECESSÁRIO À CITAÇÃO E À INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, BEM COMO PARA AS FORMALIDADES DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, SE NECESSÁRIA, DESDE QUE O CREDOR CUMPRA OS PRAZOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL OU FIXADOS PELO JUIZ."4. CONSIDERANDO O RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO DIANTE DA INTERRUPÇÃO VERIFICADA COM A PENHORA PARCIAL DO CRÉDITO EM VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O CRÉDITO NÃO SE ENCONTRA PRESCRITO. 5. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 921, § 4º-A, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que não foi realizada nenhuma constrição efetiva sobre bens penhoráveis e, portanto, não houve interrupção do prazo prescricional trienal, trazendo a seguinte argumentação:
O dispositivo legal em questão é claro de que somente se interrompe o prazo da prescrição intercorrente com a efetiva constrição de bens penhoráveis, enquanto o acórdão recorrido reconheceu a interrupção da prescrição intercorrente através de penhoras que foram posteriormente desconstituídas, por serem de bens impenhoráveis.
Destarte, é direta a violação ao dispositivo mencionado, uma vez que a decisão recorrida se encontra em sentido
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.