DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2977656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a exceção de prescrição intercorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se configura no caso, considerando que a ação permaneceu paralisada por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (fls. 566-569).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 402-403):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a exceção de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se configura no caso, considerando que a ação permaneceu paralisada por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o processo por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão, sendo necessário que a paralisação seja decorrente de culpa da parte.
4. No caso em análise, o exequente realizou todas as diligências necessárias à citação e localização de bens do devedor, não havendo prova de sua inércia e, consequentemente, culpa pela paralisação do processo.
5. A demora no andamento do processo decorreu de intercorrências processuais e dificuldade na citação e localização de bens do devedor, não se configurando a inércia do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de fatores externos à atuação do exequente.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC nº 0042860-60.2009.8.09.0006, Rel. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, AI nº 5835317-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024.
No especial (fls. 82-94), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 489, §1º, III, IV, VI, 921, §1º, §4º, 1.022, 1.025 do CPC, 206-A e 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Argui omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de distinguishing.
Suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição e a inércia do exequente.
Sustenta que meros
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.
1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.
.. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
Assim, a sentença deve ser restabelecida, considerado o entendimento desta Corte sobre as diligências infrutíferas.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer a sentença, nos termos anteriormente expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.