DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO S/A cont… — AREsp AREsp 2977665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DUPLICATA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.04949.04951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 804):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DUPLICATA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CLÁUSULA FREE ON BOARD (FOB). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando demonstrada, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final. 2. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 3. No caso de frete na modalidade Free On Board (FOB), o comprador será responsável não só pelo pagamento do transporte, mas pela escolha da transportadora, sendo que, após o embarque, as despesas passam a correr por sua própria conta. 4. À luz do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não ficam dúvidas de que cabia à parte apelante a comprovação de que a parte adversa tenha assumido o risco pelo recebimento das mercadorias adquiridas, mediante anuência inequívoca à cláusula Free On Board (FOB), ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, a manutenção da sentença objurgada é a medida impositiva. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls. 834-841).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 1.022, 489, § 1º, II e IV, 370, 371, 374, II, III e IV, 378 do Código de Processo Civil (fls. 846-865).
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissões e obscuridades não sanadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à análise da responsabilidade pela contratação do transporte e à apreciação das provas.
Argumenta, também, violação do art. 489, § 1º, II e IV do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação da sentença, que teria julgado parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção sem enfrentar argumentos relevantes.
Além disso, teriam sido violados o art. 370 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
de conversão do julgamento em diligência com fundamento no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, a tese não encontra respaldo. O Tribunal de origem entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, não identificando necessidade de complementação da instrução. A conversão em diligência prevista naquele dispositivo pressupõe o reconhecimento, pelo próprio órgão julgador, de que a instrução é deficiente - o que não ocorreu no caso. Impugnar essa avaliação em sede de recurso especial implicaria, uma vez mais, revisão de premissa fática, vedada pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.