DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2977669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- VALOR CONTROVERTIDO QUE DEVE CONTINUAR SENDO ATUALIZADO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME O RESP Nº 1.820.963/SP, AFETADO COMO PARADIGMA DE REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ E JULGADO PELA CORTE ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada" (REsp nº 1.820.963/SP - Relª.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 63-64, e-STJ):
"BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
1. VALOR CONTROVERTIDO QUE DEVE CONTINUAR SENDO ATUALIZADO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME O RESP Nº 1.820.963/SP, AFETADO COMO PARADIGMA DE REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ E JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA MESMO QUE NÃO TENHA OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO (CPC, ART. 927, III).
2. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO COMO FORMA DE PAGAMENTO E SATISFAÇÃO DO CREDOR. CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, EM RELAÇÃO AO REFERIDO VALOR. MONTANTE JÁ LEVANTADO PELA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada" (REsp nº 1.820.963/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 16-12-2022
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 64-66, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 119-116, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 927, §§ 3º e 4º, e 926 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) a necessidade de modulação dos efeitos da revisão do Tema 677 do STJ, em observância à segurança jurídica e aos atos jurídicos já praticados sob a égide do entendimento anterior; b) a impossibilidade de aplicação imediata do Tema 677, considerando que o julgamento do REsp 1.820.963/SP ainda não transitou em julgado e que há embargos de declaração pendentes de análise.
Contrarrazões apresentadas às fls. 142-149, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 152-156, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com relação à modulação dos efeitos da revisão do Tema 677/STJ, bem como a impossibilidade da aplicação do tema), pois a questão foi decidida em sede de recurso especial repetitivo (tema 677 do STJ), nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC. No mais, o recurso não foi admitido, com base na Súmula 83 do STJ.
Daí o agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do aresto combatido (fls. 70, e- STJ):
13. Ademais, é irrelevante o fato do depósito judicial ter sido realizado antes da publicação do acórdão do REsp 1.820.963/SP, uma vez que a fase de cumprimento de sentença termina com o pagamento do credor. Assim, existindo saldo devedor o executado deverá realizar o pagamento. Por outro lado, o Tema 677 do STJ se aplica ao presente caso, uma vez que não houve modulação. Logo, tem aplicação imediata mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.
Assim, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ na espécie.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, pois não foram fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.