DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EURIPA DA SILVA SOBRINHO OLIVEIRA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2977670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EURIPA DA SILVA SOBRINHO OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- REJEITA-SE A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS A PARTE SE INSURGIU CONTRA A SENTENÇA E IMPUGNOU OS PONTOS QUE ENTENDEU CONTRÁRIOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
- NÃO HÁ FALAR EM RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS REQUERIDAS, AS QUAIS INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO FINANCEIRO.
- EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, O PRAZO PRESCRICIONAL É QÜINQÜENAL, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EURIPA DA SILVA SOBRINHO OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS A PARTE SE INSURGIU CONTRA A SENTENÇA E IMPUGNOU OS PONTOS QUE ENTENDEU CONTRÁRIOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. NÃO HÁ FALAR EM RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS REQUERIDAS, AS QUAIS INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO FINANCEIRO. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, O PRAZO PRESCRICIONAL É QÜINQÜENAL, NA FORMA DO ART. 27 DO CDC, QUE NÃO TRANSCORREU DESDE O PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. DIANTE DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE CONSUMO, COMPETIAM ÀS REQUERIDAS A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE REALIZARAM, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EARESPS Nº 676.608/R.S E 600.663/RS, FIXOU A COMPREENSÃO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. EM AMBOS OS JULGAMENTOS HOUVE A MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE O ENTENDIMENTO FIXADO SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS, OU SEJA, A PARTIR DE 30/03/2021. QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RAZÃO OELA AUAL A RESTITUIÇÃO DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 944 do CC, no que concerne à configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em razão de desconto indevido nos seus proventos, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e provas produzidas no presente processo, o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela autora, onde teve sua subsistência diminuída em face de ato ilegal,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro oshonorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor jáarbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuaisprevistos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de.justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.