DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2977682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 436 e 653 do STJ, no que concerne ao reconhecimento da decadência tributária antes da entrega da DCTF, não sendo possível seu lançamento após a extinção do crédito tributário, porquanto já havia decaído o direito de constituí-lo, não se aplicando a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento em caso de decadência, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao art.
Resultado indicado
E em razão da ocorrência de decadência em data anterior à entrega da DCTF, não há como aplicar ao caso dos autos a Súmula 436 do STJ, já que na data da entrega da DCTF o crédito tributário já estava extinto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 174 DO CTN. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DCTF. INTERRUPÇÃO PELO PEDIDO DE PARCELAMENTO. SÚMULA Nº 653/STJ. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 156, V, e 173 do CTN e às Súmulas n. 436 e 653 do STJ, no que concerne ao reconhecimento da decadência tributária antes da entrega da DCTF, não sendo possível seu lançamento após a extinção do crédito tributário, porquanto já havia decaído o direito de constituí-lo, não se aplicando a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento em caso de decadência, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao art.
173, do Código Tributário Nacional, ao afastar a ocorrência da decadência tributária sem observar corretamente o regime jurídico aplicável ao caso dos autos.
O Tribunal de origem entendeu que não há que se falar em decadência, nem em prescrição, porquanto trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, afirmando que a constituição se deu em 31/05/2005 (data da entrega da DCTF) e o ajuizamento em 23/06/2006, afastando-se, assim, a prescrição, como segue das razões de decidir da ementa:
..
Ocorre que não foi observado que o período do débito é de julho a setembro de 1999, como afirmado no agravo de instrumento pela União Federal:
Desta feita, quando a DCTF foi entregue o crédito tributário já havia decaído e estava extinto, nos termos do art. 173 e do art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Portanto, não é possível constituir crédito tributário após a decadência, uma vez que o prazo decadencial extingue o direito potestativo da Fazenda Pública de realizar o lançamento.
Esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico quanto a esta questão, proferido em sede de recurso repetitivo - Tema 604:
..
Assim, o acórdão recorrido incorre em afronta aos referidos dispositivos infraconstitucionais (art. 173 e do art. 156, V, do CTN), quando entende por afastar a ocorrência de decadência no caso em tela.
E em razão da ocorrência de decadência em data anterior à entrega da DCTF, não há como aplicar ao caso dos autos a Súmula 436 do STJ, já que na data da entrega da DCTF o crédito tributário já estava extinto.
Em
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.