DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AFA COMÉRCIO E MONTAGENS DE LUMINÁRIAS L… — AREsp AREsp 2977685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AFA COMÉRCIO E MONTAGENS DE LUMINÁRIAS LTDA, FABIANO DOROW e LUCIANA DE LEMOS DOROW contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX.
- SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AFA COMÉRCIO E MONTAGENS DE LUMINÁRIAS LTDA, FABIANO DOROW e LUCIANA DE LEMOS DOROW contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. ADMISSIBILIDADE DO APELO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28) NÃO SATISFEITOS. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ)." (fls. 423-424)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 319, VI; 369; 373, II do CPC/2005, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão teria impedido a produção de prova pericial necessária para verificar a legalidade das movimentações de desconto realizadas na conta corrente, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
(b) A limitação da taxa de juros em 1% ao mês seria possível, conforme os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, e a cobrança de juros acima de 12% ao ano seria abusiva e contrária à legislação pátria.
(c) A capitalização mensal de juros seria vedada, conforme a Lei da Usura e a Súmula 121 do STF, e a prática de anatocismo não estaria autorizada por legislação específica.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 450-477)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que há previsão contratual de cobrança de juros capitalizados, in verbis:
"No presente caso, verifica-se que o contrato em questão prevê expressamente a capitalização mensal de juros, conforme disposto na cláusula oitava (pá. 7 evento 1, INF4), o que atende aos requisitos firmados pela Corte Superior." (e-STJ fl. 420)
Como se vê, o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.