ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou a impossibilidade de análise de violação de normas constitucionais e não rechaçou a aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF. Ainda, não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LUIZ DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.512-2.516).
Em suas razões, a defesa afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
Agravo regimental NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.