DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR GABRIEL ROMAO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2977700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR GABRIEL ROMAO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer: a) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para redução da pena base aquém do mínimo legal; e b) o abrandamento de regime de pena e a substituição da pena corporal por restritiva de direito (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR GABRIEL ROMAO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação criminal n. 0018899-57.2018.8.26.0344 (fls. 1.969/2.000).
No recurso especial, o agravante requer: a) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para redução da pena base aquém do mínimo legal; e b) o abrandamento de regime de pena e a substituição da pena corporal por restritiva de direito (fls. 2.060/2.073).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2.164/2.165).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.231/2.238).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade.
Não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão atacado, no tocante ao afastamento da atenuante da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.
Cito: AgRg no AREsp n. 2.297.928/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 2/5/2023.
Quanto ao pleito para fixação de regime mais brando, assiste razão ao agravante. Observa-se que ele fora condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática de crime de associação para o tráfico, havendo o recrudescimento do regime inicial de pena para o fechado.
Analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu que o agravante não preenchia os requisitos para se beneficiar de regime mais brando valorando como prejudicial, ao argumento da sua dedicação a atividades criminosas, sem trazer, contudo, elementos concretos e objetivos que resultassem na conclusão de que ele se dedicava a atividades criminosas (fl. 1.998).
Quanto aos fundamentos genéricos usados pela Corte de origem, não é o bastante para se presumir a dedicação do agravante a atividades criminosa, sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, sem que haja outro fundamento idôneo para justificar o regime mais rigoroso.
O recrudescimento da pena só poderá ocorrer quando existir elementos concretos, sendo certo que o regime de pena não pode ser agravado com base em referências vagas, desprovidas de qualquer suporte, como se verifica no caso dos autos, conclusão que se extrai da primariedade e bons antecedentes do agravante.
A jurisprudência desta Corte Superior é
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/9/2020; e AgRg no HC n. 587.594/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020.
Ante o exposto conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando ao agravante o regime aberto, pela prática de crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, presentes ainda os requisitos para a substituição de pena nos moldes fixados pelo Juízo da execução.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 231/STJ. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.