DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID MATHEUS DA SILVA e RENAN LUIZ DOS SANTOS contra a deci… — AREsp AREsp 2977700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID MATHEUS DA SILVA e RENAN LUIZ DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, os agravantes requerem: a) o reconhecimento da nulidade da prova pela ilegalidade ao argumento da ausência de justa causa para a interceptação telefônica; b) suas absolvições para o crime de associação para o tráfico alegando insuficiência de provas do vínculo associativo; c) a desclassificação delituosa do crime de tráfico para o de posse de drogas para uso próprio;
- E d) o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAVID MATHEUS DA SILVA e RENAN LUIZ DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0018899-57.2018.8.26.0344 (fls. 1.969/2.000).
No recurso especial, os agravantes requerem: a) o reconhecimento da nulidade da prova pela ilegalidade ao argumento da ausência de justa causa para a interceptação telefônica; b) suas absolvições para o crime de associação para o tráfico alegando insuficiência de provas do vínculo associativo; c) a desclassificação delituosa do crime de tráfico para o de posse de drogas para uso próprio; E d) o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 2.010/2.011).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 2.156/2.158).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.231/2.238).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas 7/STJ e 284/STF, porquanto que o pleito recursal não veio acompanhado da indicação dos dispositivos de lei federal, violados, não logrando os recorrentes em demonstrar, concreta e especificamente, em que medida o acórdão incorreu em erro, de modo que não foi possível extrair, com a exatidão necessária, quais teses jurídicas seriam veiculadas, o que impediu o conhecimento e a compreensão clara da controvérsia ante a fundamentação deficiente.
Por outro lado, a tese da absolvição para o crime de associação para o tráfico e de desclassificação delituosa do delito de tráfico para o de posse de drogas para uso próprio, demandaria da incursão dos aspectos fáticos-probatórios. Assim, a Corte de origem compreendeu que para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, seria necessária o revolvimento probatório, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
A despeito dos óbices mencionados na decisão que inadmitiu o apelo nobre, os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 2.191/2.196), deixaram de refutá-los especificamente, tratando-se de impugnação meramente formal, insuficiente a suprir o ônus processual da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.