DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS CAVALCANTI ANDRADE contra a decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2977700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS CAVALCANTI ANDRADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
- O agravo preenche as condições de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS CAVALCANTI ANDRADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0018899-57.2018.8.26.0344 (fls. 1.969/2.000).
No recurso especial, o agravante requer: a) o reconhecimento da nulidade da prova pela ilegalidade ao argumento da ausência de justa causa para a determinação da interceptação telefônica, ausência da transcrição de seu conteúdo integral e a ausência de permissivo legal para a sua prorrogação; b) sua absolvição para o crime de associação para o tráfico alegando insuficiência de provas do vínculo associativo; c) a exclusão da circunstância judicial baseada nos maus antecedentes utilizada para exasperar a pena-base; e d) o abrandamento de regime de pena e a substituição da pena corporal por restritiva de direito (fls. 2.013/2.058).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 2.159/2.163).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.231/2.238).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade.
No tocante à validade da prova colhida por meio da interceptação telefônica, assim se manifesta a Corte de origem (fls. 1.980/1.982):
As interceptações telefônicas realizadas e suas respectivas prorrogações foram necessárias e devidamente fundamentadas, com o devido respeito às normas constitucionais e legais aplicáveis à matéria, não padecendo de ilicitude capaz de gerar a nulidade das provas delas decorrentes.
A diligência foi realizada com estrita observância aos ditames legais estabelecidos na Lei nº 9.296/1996.
De fato, é ilícita a interceptação telefônica baseada exclusivamente em informações anônimas, não sendo, contudo, o caso dos autos.
Como se observa dos autos de pedido de quebra de sigilo telefônico em apenso, a interceptação telefônica foi desencadeada a partir das investigações que tinham Jean como alvo, estas realizadas pelo Centro de Inteligência Policial, dentre elas, observações veladas, tratadas como "campanas" (fls.18/20 relatório de investigação policial).
Válido recordar fragmento do ofício requisitando a quebra do sigilo telefônico do apelante Jean, verificável às fls. 7 dos autos em apenso nº 0013055-29.2018.8.26.0344:
"Observo que todos os meios de investigação utilizados, visando coligir provas de autoria e materialidade, foram exauridos por esta unidade policial, motivo pelo qual é que se busca, neste ato, suporte judicial para tal medida de exceção.
As
[trecho intermediário suprimido]
do mínimo legal, aplica-se o regime fechado para o início de cumprimento da pena, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A propósito: HC n. 376.213/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2016.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AOS MAUS ANTECEDENTES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.