ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se houve violação à Súmula 545/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se houve violação à Súmula 545/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão denegatória, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
4. O agravante não procedeu à adequada impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a mencionar genericamente a Súmula 545/STJ.
5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser específica e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILENE ANGELO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
do recurso com fundamento na Súmula 7/STJ, é insuficiente sustentar genericamente que a matéria seria apenas de direito ou o mero caso de revaloração de provas, sem explicitar por quais fundamentos a análise do recurso não dependeria do reexame do acervo probatório dos autos.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
No mais, tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.