DECISÃO VANDERLEI MACHADO agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 2977743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VANDERLEI MACHADO agrava da decisão de fls.
- 171-172, em que a Presidência desta não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa alega que o AREsp efetivamente impugnou o fundamento da Súmula n.
- 83 do STJ, no tocante à negativa de concessão da prisão domiciliar, ao abordar o tema em tópico específico e demonstrar a inaplicabilidade do enunciado sumular ao caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
VANDERLEI MACHADO agrava da decisão de fls. 171-172, em que a Presidência desta não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa alega que o AREsp efetivamente impugnou o fundamento da Súmula n. 83 do STJ, no tocante à negativa de concessão da prisão domiciliar, ao abordar o tema em tópico específico e demonstrar a inaplicabilidade do enunciado sumular ao caso concreto. Sustenta, assim, que foi observda a dialeticidade recursal, não havendo óbice ao conhecimento do recurso especial.
Requer, com base nisso, a reconsideração da decisão agravada e o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, a fim de reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo-se a violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 41, inciso VII, e 117 da Lei de Execução Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 195-199).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e traz razões pelas quais reconsidero a decisão de fls. 171-172, pois foi equivocada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Verifico que a parte refutou e demonstrou o desacerto do fundamento relacionado à Súmula n. 83 do STJ. O recurso especial comporta conhecimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
VANDERLEI MACHADO, condenado por homicídio qualificado, roubo e associação criminosa, cumpria pena em regime fechado e requereu sua liberação para realizar um procedimento cirúrgico ortopédico, bem como a concessão de prisão domiciliar humanitária para o período pós-operatório. A defesa indicou a necessidade da intervenção cirúrgica e a inadequação do ambiente prisional para os cuidados pós-cirúrgicos. Juntou, para tanto, laudos médicos elaborados por especialistas da área.
O Juízo das Execuções indeferiu o pedido. A decisão está amparada em um laudo produzido por médico clínico geral do estabelecimento prisional, que considerou a cirurgia eletiva e o pós-operatório viável dentro da unidade carcerária. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o entendimento de que a cirurgia era eletiva e que o acompanhamento pós-operatório
[trecho intermediário suprimido]
contradições e omissões presentes nas decisões judiciais. O não saneamento dessas lacunas compromete a integralidade da prestação jurisdicional e impede que esta Corte Superior se debruce sobre a matéria com a profundidade necessária, sob pena de supressão de instância ou de julgamento com base em premissas fáticas e jurídicas incompletas.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 171-172 e, em novo juízo de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. No mérito, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Determino, em consequência, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que, caso não esteja prejudicado o recurso, complemente o julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas pela defesa, conforme a fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.