ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pelo desprovimento do recurso especial, além de sugerir a intimação do Ministério Público do Estado para manifestação sobre possível cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da Súmula n. 182 do STJ.
6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam fundamentados de forma concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões expostas no recurso especial, o que não atende às exigências legais e jurisprudenciais.
8. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, possui caráter opinativo e não vincula o órgão julgador.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, possui caráter opinativo e não vincula o
[trecho intermediário suprimido]
sobre o possível cabimento de ANPP" revela-se descabida. No caso em questão, a defesa não apresentou qualquer insurgência quanto à ausência de proposta de acordo, tampouco manifestou interesse nesse sentido ao interpor o recurso especial, o agravo em recurso especial ou o agravo regimental.
Por fim, consigno que o pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu cont eúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.