DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCIMAR FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão de fls — AREsp AREsp 2977747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCIMAR FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão de fls.
- 637-638, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
- O recorrente foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e dissimulação.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3372, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALCIMAR FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão de fls. 637-638, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
O recorrente foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e dissimulação. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, restou desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 284 do STF como fator impeditivo à ascensão do Recurso Especial à Superior Instância, tendo em vista que a controvérsia discutida cinge-se ao pleito de aplicabilidade das normas insertas aos arts. 121, § 2º c/c 29, do CP; art. 414, caput, do CPP; e art. 1º, I, da Lei n.º 8.072/90, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação na peça de insurgência recursal (fls. 647).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 121, § 2º c/c 29, do CP; art. 414, caput, do CPP; e art. 1º, I, da Lei n.º 8.072/90, aduzindo nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP e nulidade da confissão extrajudicial obtida mediante tortura (fls. 610-618). Aduz, ainda, manifesta improcedência das qualificadoras imputadas ao réu.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a absolvição do recorrente, com amparo no art. 386, V e VII, do CPP, em virtude da ausência de provas de autoria delitiva produzidas sob o crivo do contraditório judicial, ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras (fls. 610-618).
Contraminuta apresentada (fls. 656-664).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 687-689):
EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADOS NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 576-587):
Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passa-se à análise das preliminares de nulidade processual, decorrentes da suposta ilegalidade do reconhecimento do acusado e da obtenção de confissão através de tortura hipoteticamente praticada pelos agentes estatais.
Na situação em espeque, o Douto a quo consignou
[trecho intermediário suprimido]
como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Precedentes.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.422.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Ante o exposto, conheço d o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.