DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILMAR DIAS SENA NERY, MARIA ZILDA ARAUJO MACIEL contra decis… — AREsp AREsp 2977758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILMAR DIAS SENA NERY, MARIA ZILDA ARAUJO MACIEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram condenados como incurso nos artigos 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, e art.
- 15, II, "a", todos da Lei n.º 9.605/98, respectivamente, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, (ILMAR), e 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto (MARIA ZILDA) (fls.
- A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3660, 3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ILMAR DIAS SENA NERY, MARIA ZILDA ARAUJO MACIEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
Os agravantes foram condenados como incurso nos artigos 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, e art. 51, ambos da Lei nº 6.766/79; art. 40 e art. 48, c/c art. 15, II, "a", todos da Lei n.º 9.605/98, respectivamente, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, (ILMAR), e 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto (MARIA ZILDA) (fls. 751-799).
A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 980-1011).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação os artigos 50, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, e 51, ambos da Lei 6.766/79, 15, inciso II, "a", 40 e 48, todos da Lei 9.605/98, 386, incisos V e VII, e 387, inciso IV, ambos do CPP (fls. 1028-1041).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1062-1064).
A defesa apresentou agravo em recurso especial, alegando a desnecessidade de reexame das provas, mas sim sua revaloração (fls.1076-1109).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 1151-1155).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição da segunda recorrente quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, diante da insuficiência de provas da autoria ou por ausência do elemento subjetivo do tipo penal. Requerem, ainda, no tocante a ambos os recorrentes, a absolvição quanto aos crimes ambientais por insuficiência de provas da autoria a eles imputada, bem como a exclusão do valor fixado a título de reparação mínima de danos ambientais ou, subsidiariamente, sua redução, por não ter restado demonstrado que a recorrente MARIA ZILDA teria praticado o crime de parcelamento irregular do solo ou que ambos os recorrentes tenham sido diretamente responsáveis pelos danos ambientais
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão:
(..)
Já em Juízo, MARIA ZILDA mudou a versão. Admitiu que comprou os lotes
[trecho intermediário suprimido]
na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim, uma vez mantido o decreto condenatório, em razão das conclusões da instância ordinária quanto a existência dos delitos, resta prejudicado o recurso no tocante à insurgência referente à indenização.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.