DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HM 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA à dec… — AREsp AREsp 2977771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HM 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA à decisão de fls.
- A r. decisão proferida por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos dias 01 e 02 de maio de 2025, datas que influenciam diretamente na aferição da tempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto.
- Embora o r. decisão tenha consignado que a aferição da tempestividade deveria ocorrer perante o juízo de origem, deixou de considerar que não houve, de qualquer maneira, expediente forense no TJDFT nas referidas datas, em razão: Do feriado nacional de 1º de maio (Dia do Trabalho), declarado como dia sem expediente forense (anexo);
- Da suspensão do expediente forense no dia 2 de maio de 2025, conforme previsão normativa do próprio Tribunal local, em razão de ponto facultativo institucionalizado (anexo).
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública Nesse sentido, AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HM 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA à decisão de fls. 456/457, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. A r. decisão proferida por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos dias 01 e 02 de maio de 2025, datas que influenciam diretamente na aferição da tempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto.
3. Embora o r. decisão tenha consignado que a aferição da tempestividade deveria ocorrer perante o juízo de origem, deixou de considerar que não houve, de qualquer maneira, expediente forense no TJDFT nas referidas datas, em razão:
Do feriado nacional de 1º de maio (Dia do Trabalho), declarado como dia sem expediente forense (anexo);
Da suspensão do expediente forense no dia 2 de maio de 2025, conforme previsão normativa do próprio Tribunal local, em razão de ponto facultativo institucionalizado (anexo).
4. A omissão apontada é relevante, pois, considerando-se a suspensão do expediente nos dias 01 e 02/05/2025, o Agravo foi tempestivamente interposto no último dia do prazo, 21/05/2025, haja vista que a publicação da decisão inadmitindo o recurso especial foi em 28/04/2025, portanto, foi tempestivo, circunstância que não foi enfrentada pela decisão embargada (fls. 461/462).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.