DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2977775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de terceiro e manteve a validade da penhora sobre grãos, objeto de disputa judicial, determinando que, enquanto não forem expropriados, a propriedade dos bens permanece com o executado.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 13080, 10429, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 193-195).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 127-128):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. LEGITIMIDADE PARA DISPOR DE BENS PENHORADOS. PROMESSA DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de terceiro e manteve a validade da penhora sobre grãos, objeto de disputa judicial, determinando que, enquanto não forem expropriados, a propriedade dos bens permanece com o executado. Recurso busca reforma da decisão que rejeitou o acordo de disposição dos grãos entre o exequente e terceiro interessado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se a promessa de disposição dos bens penhorados, antes da adjudicação regular, é compatível com o pedido de desistência do recurso, bem como se essa conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A propriedade dos bens permanece com o executado até a expropriação, sendo ilegítima a disposição dos grãos antes da adjudicação. O acordo firmado entre o exequente e a terceira interessada configura uma tentativa de inovação ilegal no estado de fato dos bens penhorados, desrespeitando a autoridade judicial e violando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O acordo firmado entre o exequente e a terceira interessada configura tentativa de inovação ilegal no estado de fato dos bens penhorados, desrespeitando a autoridade judicial e violando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O agravante praticou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI, CPC). A aplicação de multa ao exequente e ao terceira interessado é medida justa e proporcional, conforme o art. 77, § 2º, CPC, dada a gravidade do ato e a necessidade de garantir a ordem processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O exequente não possui legitimidade para dispor de bens penhorados antes da adjudicação. A tentativa de inovação do estado dos bens penhorados configura ato atentatório à dignidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 2º.
No recurso especial (fls. 135-148), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, a inaplicabilidade da multa imposta por
[trecho intermediário suprimido]
ex nunc, os benefícios da justiça gratuita à parte ora recorrente.
No tocante ao pretendido afastamento do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Do mesmo modo, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, DEFIRO, com efeito ex nunc, o pedido de assistência judiciária gratuita à parte agravante e NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.