DECISÃO GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2977779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, mais multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de munições de uso permitido.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0702622-78.2024.8.07.0008).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, mais multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de munições de uso permitido.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme abaixo (fls. 641-644, grifei):
No que tange ao acusado GLEYDSON, em que pese a negativa por ele manifestada, as provas apontam para sua participação em ambos os delitos.
No caso, a investigação foi iniciada a partir de diversas denúncias sobre a suposta ocorrência de venda de drogas na Quadra 27, conjunto B, casa 35 do Paranoá, sendo uma delas a registrada no DICOE sob o nº 5940, que informava que o imóvel estava sendo utilizado como "ponto de encontro para a prática do comércio e do consumo de substâncias", que durante todo o dia, várias pessoas entravam e saíam do local, que "o responsável pelo tráfico de drogas se chama FELIPE (pardo, magro e alto)", o qual comercializava diversos tipos de substâncias entorpecentes (ID 65319702).
Embora os apelantes tenham afirmado que não se conheciam anteriormente, os policiais civis ouvidos durante a instrução relataram que havia denúncias anônimas ao tráfico que era realizado naquele local e que, ligando ambos os acusados durante as diligências preliminares realizadas, a fim de verificar a procedência dessas denúncias, constataram a presença dos dois réus no imóvel.
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Outrossim, não se pode olvidar que o monitoramento realizado no dia do flagrante foi registrado em vídeo (IDs 65319705 a 65319708).
Nessas filmagens, é possível perceber o momento em que os usuários posteriormente identificados como Emmanuel e Guilherme estão sentados em frente à casa de FELIPE, interagem com uma pessoa pelo portão e em seguida saem segurando algo nas mãos (ID 65319705). Vale salientar que o policial Gabriel, em seu depoimento, esclareceu que parte das vendas era
[trecho intermediário suprimido]
princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).
Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.