DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CRISTIANO TIER TRINDADE contra decisão pr… — AREsp AREsp 2977783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CRISTIANO TIER TRINDADE contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls.
- 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu recurso especial, eis que incidente a Súmula n.
- 308/312), a defesa alega que abordou especificamente a questão apontada pelo Ministro Presidente.
- Para tanto, transcreve trechos da petição do agravo em recurso especial a fim de comprovar a impugnação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CRISTIANO TIER TRINDADE contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.206/1.207, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu recurso especial, eis que incidente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No presente regimental (fls. 308/312), a defesa alega que abordou especificamente a questão apontada pelo Ministro Presidente. Para tanto, transcreve trechos da petição do agravo em recurso especial a fim de comprovar a impugnação.
Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 330/334).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento de incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fls. 300/301).
De fato, na petição de agravo em recurso especial (fls. 284/289), verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANO TIER TRINDADE com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5088712-76.2024.8.21.0001.
O recorrente, em primeira instância, foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal - CP, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 171).
Interposta apelação criminal pelo Parquet, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para condenar o recorrente pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 61, I, na forma do art. 14, II, todos do CP, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa (fl. 239), em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não caracterizado no caso concreto, em que a conduta do agente não se caracteriza como irrelevante ao direito penal ou ao senso comum. Segundo jurisprudência das
[trecho intermediário suprimido]
pela comunidade (televisão de unidade básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de pessoas com a prática delitiva.
4. A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância judicial desfavorável , sendo devido o estabelecimento da modalidade mais gravosa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.