ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art.
Resultado indicado
7 deste Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. VIOLAÇÃO de Domicílio. NÃO OCORRÊNCIA. Fundada Suspeita. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi condenado, em segundo grau de jurisdição, como incurso nas sanções do art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/20 06, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660 dias-multa.
3. A defesa alegou ausência de investigação prévia e presunção indevida de veracidade dos depoimentos policiais, além de violação ao domicílio do acusado, requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se à validade da abordagem policial, deflagrada a partir de denúncia qualificada e fundada suspeita, evidenciada pela conduta do acusado que, ao perceber a aproximação dos agentes, dispensou uma sacola contendo entorpecentes, circunstância que culminou na entrada dos policiais no interior de sua residência.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e domiciliar foram reputadas válidas, por terem sido precedidas de denúncia qualificada que indicava exatamente o endereço do acusado como ponto de tráfico de drogas, sendo corroboradas por sua conduta, consistente em dispensar uma sacola com entorpecentes ao perceber a aproximação dos policiais.
6. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e precisos, conferindo legitimidade à atuação dos agentes e afastando a tese defensiva de ilegalidade na abordagem realizada.
7. Não há evidências suficientes para invalidar as provas utilizadas na condenação, uma vez que o testemunho da vizinha do acusado constitui prova isolada, não corroborada por outros elementos dos autos, sendo, por isso, insuficiente para fundamentar a absolvição.
8. A análise da alegação de insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
" ..
TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela suficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória. A desconstituição de tal entendimento depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, o que só pode ser feito com novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que não tem lugar em sede de recursos excepcionais, conforme o enunciado n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 616.522/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.