ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental, mantendo a condenação do embargante por tráfico de drogas, com pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 660 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de Drogas. Validade da abordagem policial. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental, mantendo a condenação do embargante por tráfico de drogas, com pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 660 dias-multa.
2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ausência de fundamentação adequada, violação ao princípio da presunção de inocência, à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reconhecimento da nulidade da decisão e sua consequente absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, especialmente no que tange à análise da validade da abordagem policial e das provas utilizadas para a condenação do embargante por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de mérito ou para atender a mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado apreciou expressa e fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme o livre convencimento motivado.
7. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Por fim, cumpre registrar que "não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 13/3/2019).
Ante o exposto, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.