DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS MIGUEL PIRES SILVEIRA contra decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 2977787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS MIGUEL PIRES SILVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- PRESENTE A SITUAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PARA A BUSCA PESSOAL EFETUADA (DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, CORROBORADA PELO FATO DO RÉU DISPENSAR SACOLA AO PRESENCIAR A CHEGADA DA GUARNIÇÃO).
Resultado indicado
7 deste Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS MIGUEL PIRES SILVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. PRESENTE A SITUAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PARA A BUSCA PESSOAL EFETUADA (DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, CORROBORADA PELO FATO DO RÉU DISPENSAR SACOLA AO PRESENCIAR A CHEGADA DA GUARNIÇÃO). NO MAIS, NÃO VERIFICADA, A PARTIR DA PROVA EXTRAÍDA, A OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOMICILIAR ALEGADA. II. HIPÓTESE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE DESINCUMBIU DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, PORQUANTO COMPROVADA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PELO RECORRENTE. III. NENHUM REPARO TOCANTE AO APENAMENTO APLICADO AO ACUSADO, UMA VEZ APLICADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, CONSOANTE OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 300)
A defesa aponta contrariedade aos arts. 155, caput, 156, 157, e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega, em suma, a inexistência de justa causa para as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia.
Sustenta que os depoimentos prestados pelos policiais estão em desacordo com o testemunho da vizinha Andressa Franco dos Santos e com o relatório de monitoramento do agente penitenciário Rodrigo.
Requer, assim, a absolvição do recorrente , ante a insuficiência de provas válidas para embasar a condenação (e-STJ, fls. 306-322).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 342-364).
O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 371-372). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 398-416).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 441-445).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em segundo grau de jurisdição, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, cumulada com 660 dias-multa (e-STJ, fl. 293).
Irresignada a defesa recorreu, tendo o TJRS negado provimento à apelação defensiva, para manter a condenação do embargante pela prática do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06, com base nos seguintes fundamentos:
"Sobre a dinâmica fática da ocorrência, bem como da presença da autoria delitiva, peço vênia para colacionar a
[trecho intermediário suprimido]
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela suficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória. A desconstituição de tal entendimento depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, o que só pode ser feito com novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que não tem lugar em sede de r ecursos excepcionais, conforme o enunciado n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 616.522/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.