DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO CÂNDIDO DE SOUZA e DAVID FELIPE DANTAS DA SILVA contr… — AREsp AREsp 2977790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO CÂNDIDO DE SOUZA e DAVID FELIPE DANTAS DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157 do Código de Processo Penal;
- 68 e 155, § 4º, II, do Código Penal; bem como dos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.022/2014.
- Alega que houve nulidade das provas por atuação indevida da Guarda Civil Municipal em atividade investigativa típica de polícia judiciária, com usurpação de função da Polícia Civil, atraindo a incidência do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANILO CÂNDIDO DE SOUZA e DAVID FELIPE DANTAS DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157 do Código de Processo Penal; 386, VII, do Código de Processo Penal; 68 e 155, § 4º, II, do Código Penal; bem como dos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.022/2014.
Alega que houve nulidade das provas por atuação indevida da Guarda Civil Municipal em atividade investigativa típica de polícia judiciária, com usurpação de função da Polícia Civil, atraindo a incidência do art. 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta que "houve uma INVESTIGAÇÃO procedida pela GUARDA CIVIL MUNICIPAL, conduzida por agente político com a coleta de imagens de câmeras de segurança das casas particulares além ainda de ampla investigação sobre a vida dos acusados e "interrogatórios" um a um", tudo materializado em "RELATÓRIO INVESTIGATIVO" com fotos, dados sensíveis e diligências sem ordem judicial. Invoca, como delimitação normativa, os arts. 4º e 5º da Lei 13.022/2014 e a vedação constitucional às atividades de polícia judiciária pelas guardas (e-STJ, fls. 420-422).
No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), apontando que "não há qualquer comprovação de autoria acerca do furto" nas imagens; que a suposta abordagem do recorrente David foi negada e que o reconhecimento por tatuagem ("carpa") é inconfiável, inexistindo identificação segura dos agentes nas gravações (e-STJ, fls. 431-434).
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), sustentando que o "abuso de confiança não pode ser presumido"; que a "mera relação empregatícia" não basta para a incidência; e que a elementar não poderia ser comunicada a David, que não trabalhava no local, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena (art. 68 do CP).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 481-496 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 510-513). Daí este agravo (e-STJ, fls. 555-582).
Às fls. 634-638 (e-STJ), o agravante apresenta memoriais, reiterando a alegação de nulidade das provas; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do abuso de confiança.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 644-653).
É o relatório.
Decido.
A sentença condenatória
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça.
3. A qualificadora de abuso de confiança foi mantida, pois, conforme concluíram as instâncias de origem, o recorrente era empregado do estabelecimento comercial e tinha livre acesso ao local onde os carros ficavam estacionados, sendo certo que os bens subtraídos estavam em um desses veículos. Ademais, o acolhimento da tese defensiva de inexistência de relação de confiança demanda revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.
..
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal."
(REsp n. 2.050.735/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, com destaque.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.