DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Irani Filomena Teodoro em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2977800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Irani Filomena Teodoro em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao recurso da acusação para condenar a recorrente pela prática do delito previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 26 e 97 do Código Penal e 152 do Código de Processo Penal.
- Argumenta que a recorrente é inimputável em razão de transtornos mentais e dependência etílica, conforme laudos médicos e perícias realizadas, sendo indevida a reforma da sentença absolutória que havia reconhecido sua inimputabilidade e aplicado medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.
- Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Irani Filomena Teodoro em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao recurso da acusação para condenar a recorrente pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 26 e 97 do Código Penal e 152 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a recorrente é inimputável em razão de transtornos mentais e dependência etílica, conforme laudos médicos e perícias realizadas, sendo indevida a reforma da sentença absolutória que havia reconhecido sua inimputabilidade e aplicado medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Busca a defesa o restabelecimento da sentença absolutória imprópria, sob a alegação de inimputabilidade em razão de transtornos mentais e dependência etílica.
No entanto, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, decidiu pela condenação do acusado pelo delito do art. 313-A do CP, reconhecendo que, ao tempo do crime, a ré era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, conforme se observa do seguinte excerto (e-STJ fl. 592):
..
Com base nos exames clínicos, observa-se que IRANI padece de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso nocivo de álcool, com episódios depressivos moderados e transtornos de adaptação, pairando dúvida a respeito do eventual comprometimento de suas faculdades de entendimento e de autodeterminação.
Destarte, tais elementos permitem concluir que, ao menos até 19/10/2017, a ré conseguia entender a ilicitude de seus atos e de se comportar conforme esse entendimento.
A perícia judicial realizada em IRANI examinou o duplo aspecto da imputabilidade. Vale dizer, concluiu que, apesar de ainda entender a ilicitude de seus atos, a ré não se lembra de tê-los praticado, tampouco conseguiria se portar de acordo com o entendimento da ilicitude.
Em suma, a ré IRANI, malgrado as afecções de que padece, preservava suas faculdades íntegras até, pelo menos, a data do exame pela junta médica, em 19/10/2017, portanto, na data dos fatos narrados na denúncia era imputável.
Logo, não há evidência, nestes autos, de provas incontestáveis de que a ré IRANI era inimputável à época dos fatos.
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Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pelo restabelecimento da absolvição imprópria, pela sua inimputabilidade, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de ma téria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.