DECISÃO Cuida-se de agravo de AUGUSTO MACIEL DOS SANTOS e LEONARDO MACIEL DOS SANTOS contra decisão pr… — AREsp AREsp 2977810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de AUGUSTO MACIEL DOS SANTOS e LEONARDO MACIEL DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art.
- 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), a penas de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão (Augusto) e 8 anos e 10 meses de reclusão (Leonardo), ambas no regime inicial fechado, além de pagamento de 1.200 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10621, 10925, 5897, 4264, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de AUGUSTO MACIEL DOS SANTOS e LEONARDO MACIEL DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5039635-71.2024.8.21.0010.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), a penas de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão (Augusto) e 8 anos e 10 meses de reclusão (Leonardo), ambas no regime inicial fechado, além de pagamento de 1.200 dias-multa (fls. 290 e 292).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para redimensionar a pena corpórea aplicada ao réu LEONARDO MACIEL DOS SANTOS, para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo estiver preso (fl. 423). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. PRELIMINAR DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APENAMENTO APLICADO AO RÉU L. M. S REDIMENSIONADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EXTRAÇÃO DOS DADOS POR POLICIAL CIVIL OU DE APONTADO PREJUÍZO EXPLICITAMENTE APONTADO PELA DEFESA DECORRENTE DA DILIGÊNCIA. ADEMAIS, EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DETERMINARIA A AUTOMÁTICA NULIDADE DA PROVA, PORQUE, SABE-SE, DEVE SER EXAMINA A QUESTÃO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
II. CASO EM QUE VERIFICADOS ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUE REMONTAM À PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELOS ACUSADOS. DO MESMO MODO, COMPROVADA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELOS RECORRENTES, TENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO SE DESINCUMBIDO DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA.
III. VEDADA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES STJ.
IV. A DETRAÇÃO É MATÉRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO PENAL, DEVENDO LÁ SER SUSCITADA.
V. NENHUM REPARO TOCANTE AO APENAMENTO APLICADO AO RÉU A. M. S, UMA VEZ APLICADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, CONSOANTE OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRISÃO PREVENTIVA QUE VAI MANTIDA, POIS ENCERRADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE ANTE A REINCIDÊNCIA E O REGIME FECHADO APLICADO.
VI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E REFORMADO O APENAMENTO APLICADO,
[trecho intermediário suprimido]
a dedicação à atividade criminosa e ligação com grupo criminoso. Na espécie, as instâncias ordinárias valoraram além da quantidade de drogas, outros elementos dos autos, notadamente o fato de que o apelante contratou terceira pessoa, pela quantia de R$1.000,00 (mil reais), para o transporte de considerável quantidade de droga (7kg de maconha e 500g de cocaína) e juntos vieram de carro do Estado de São Paulo para Ponta Porã buscar o entorpecente e retornar ao Estado de origem, já com a droga, foi determinado que o corréu João Márcio retornasse com o entorpecente de ônibus, enquanto o apelante retornaria com o seu veículo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 570.109/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.