ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE LOURENO BATISTA DEBONE interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJSC teve a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO. PROVAS ADICIONAIS DISPENSÁVEIS.
MÉRITO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS CONTINGÊNCIAS PASSIVAS. REJEIÇÃO. DÍVIDA LEGÍTIMA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER CUMPRIDA.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CREDORA EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO. PENALIDADE, ADEMAIS, AJUSTADA LIVREMENTE PELAS PARTES. SANÇÃO MANTIDA.
TRANSFERÊNCIA DE BENS. APELANTE QUE DEIXOU DE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR A PROPRIEDADE REGISTRAL DOS BENS PARTILHADOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS APELADOS.
AFASTAMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA IMPOSTA NA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU INTUITO PROTELATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) Do alegado cerceamento de defesa
O ESPÓLIO DE LOURENO BATISTA DEBONE ainda apontou cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia.
Porém, analisando as alegações do recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada, neste âmbito recursal, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.