DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2977820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- FALECIMENTO DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DOS SUCESSORES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CERTIDÃO DE ÓBITO CARREADA AOS AUTOS. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DOS SUCESSORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA APOIO NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR DE QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES É CABÍVEL QUANDO O FALECIMENTO DO DEVEDOR ( ORIGINÁRIO OCORRER APÓS A SUA CITAÇÃO VÁLIDA." AGINT NO ARESP N. 1.601.771/RS, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19/6/2023, DJE DE 22/6/2023.) 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 392 do STJ, no que concerne à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando houve a citação do devedor antes de seu falecimento, porquanto desnecessária a modificação do polo passivo diante da sucessão tributária do espólio como sujeito passivo, trazendo a seguinte argumentação:
De início, cumpre registrar que a situação jurídica em comento não se enquadra na hipótese abrangida pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por não se tratar de caso típico de alteração de polo passivo, haja vista a não ocorrência de modificação do lançamento. Se não, vejamos (fl. 66).
A Súmula 392 do STJ decorre de julgados em que o STJ firmou interpretação restritiva do § 8º, do art. 2º, da LEF 1 , no sentido de que a substituição da certidão de dívida ativa só é admitida quando se tratar de correção de erro material ou formal, não se admitindo a referida substituição com a finalidade de efetuar a modificação do sujeito passivo da execução (fls. 66-67).
Entretanto, o referido entendimento não se aplica aos casos em que o espólio do contribuinte irá figurar no polo passivo da cobrança quando citado antes do seu falecimento.
Diante dessa situação, tem-se que, primeiramente, a parte recorrida foi citada/intimada em duas oportunidades por intermédio dos seus familiares antes de vir a falecer, sendo que não houve negativa desses a receber os documentos apresentados pelos Oficiais de Justiça.
Assim, é necessária a observância ao entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.