ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Portanto, resta evidenciado que o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8990, 10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo como termo inicial a intimação eletrônica realizada em 29/11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo, considerando a prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica realizada pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que possui status de intimação pessoal.
6. No caso concreto, a intimação eletrônica ocorreu em 29/11/2024, e o prazo para interposição do recurso especial iniciou-se em 02/12/2024, encerrando-se em 21/01/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2024 e 20/01/2025, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil.
7. O recurso especial foi interposto em 22/01/2025, após o término do prazo legal, configurando sua intempestividade.
8. A intempestividade do recurso especial constitui vício insanável, que impede o seu conhecimento, conforme o art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Segundo a parte agravante, o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada
[trecho intermediário suprimido]
a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12/2024 e 20/01/2025 (art. 220 do CPC), o prazo encerrou-se em 21/01/2025. Contudo, o recurso especial foi interposto apenas em 22/01/2025 (e-STJ, fls. 475/498).
Portanto, resta evidenciado que o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.