ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia, não estando obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados.
- Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de inovação recursal, a pertinência da juntada de documentos em apelação, a boa-fé do terceiro adquirente, a ausência de preço vil na alienação do imóvel e a não configuração da fraude à execução demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Em apelação interposta por MARCELO, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acordão do Desembargador Issa Ahmed, deu provimento ao recurso para julgar [trecho intermediário suprimido] especial, pelo dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.126.028/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 14/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 18/8/2023) Ademais, a parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, o que reforça a inadmissibilidade do apelo também por esse fundamento.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PREÇO VIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia, não estando obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados.
2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de inovação recursal, a pertinência da juntada de documentos em apelação, a boa-fé do terceiro adquirente, a ausência de preço vil na alienação do imóvel e a não configuração da fraude à execução demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não demonstra a divergência nos moldes exigidos, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados.
4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LEMOS BRITTO MULTIMÍDIA CONGRESSOS E FEIRAS LTDA. (LEMOS BRITTO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
A ação originária consiste em embargos de terceiro opostos por MARCELO JEREZ JAIME (MARCELO), objetivando afastar a alegação de fraude à execução e proteger sua propriedade sobre imóvel adquirid o dos herdeiros do sócio executado na ação principal.
O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a fraude à execução (e-STJ, fls. 227 a 230).
Em apelação interposta por MARCELO, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acordão do Desembargador Issa Ahmed, deu provimento ao recurso para julgar
[trecho intermediário suprimido]
especial, pelo dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.126.028/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 14/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 18/8/2023)
Ademais, a parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, o que reforça a inadmissibilidade do apelo também por esse fundamento.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de LEMOS BRITTO MULTIMÍDIA CONGRESSOS E FEIRAS LTDA., na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se for o caso.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.